Desenvolvimento Institucional e Empresarial

Desenvolvimento Institucional

O Instituto Nacional de Petróleo (INP), Entidade Reguladora responsável pela administração e promoção das Operações Petrolíferas (OP), tem como missão “assegurar que as OP são realizadas em conformidade com as leis, regulamentos e as melhores práticas internacionais, para o benefício da sociedade”. O INP desempenha as suas funções em conformidade com a legislação aplicável, assegurando-se-lhe as prerrogativas necessárias ao exercício adequado das suas competências com base na isenção, capacidade técnica e imparcialidade. 

Através da leitura destes documentos, terá acesso a informações cruciais sobre a gestão eficiente dos recursos, o cumprimento das normas regulatórias e as medidas adotadas para mitigar riscos e assegurar a qualidade. Além de garantir a transparência e a responsabilidade, a leitura dos relatórios de Auditoria de Investigação e do INP é uma oportunidade única para aprofundar seu conhecimento sobre as melhores práticas do sector e compreender as dinâmicas que movem nossa instituição. 

Nossas Atribuições

Importa referir que, a legislação petrolífera estabelece que, na atribuição de direitos para o exercício de Operações Petrolíferas, o Estado assegura sempre o respeito pelos interesses nacionais. Estabelece ainda que, as empresas de exploração de petróleo e gás devem garantir o emprego e formação técnico-profissional de moçambicanos e assegurar a sua participação na gestão e nas Operações Petrolíferas. Ademais, o Governo deve criar mecanismos e definir as condições de envolvimento do empresariado nacional nos empreendimentos de petróleo e gás.

Actualmente, a natureza jurídica das obrigações de Conteúdo Local para o Sector de Petróleo e Gás em Moçambique tem carácter misto, isto é, elas decorrem tanto da legislação, como dos Contratos de Contratos para a Concessão de Pesquisa e Produção (CCPP). Nesse modelo, no entanto, observam-se discussões sobre quais (e quais níveis das) obrigações de Conteúdo Local devem ser previstas em Lei, bem como sobre quais devem ser estabelecidas nos CCPP. 

Critérios de Conteúdo Local

Relativamente aos Critérios do Conteúdo Local, são previstos ambos, mormente a regra social (critério da propriedade) e a regra econômica (critério da territorialidade), sendo a social, a principal  para avaliar o nível de Conteúdo Local em um bem ou serviço específico. Isto obriga a que o INP, no exercício das suas atribuições e competências defina de forma clara e objectiva, um único critério e principal para apuramento de Conteúdo Local, a fim de evitar conflitos normativos e facilitar o cumprimento da Política de Conteúdo Local (PCL). De ressalvar que, a regra econômica (critério da territorialidade), permite investimentos estrangeiros e promove necessariamente o efectivo desenvolvimento do fornecimento no território nacional. 

É no contexto da regulação em benefício da sociedade moçambicana que, no exercício das suas atribuições o INP, deve:

i) Regular as obrigações em relação à formação, treinamento, emprego de mão-de-obra nacional e transferência de conhecimento no Sector de Petróleo;

ii)
Garantir o estabelecimento de condições concorrenciais e isonômicas para participação do sector empresarial na indústria petrolífera; e

iii) Orientar  as empresas de exploração de petróleo e gás quanto ao cumprimento das obrigações no âmbito da participação nacional, com vista a maximizar os benefícios econômicos gerados.

INP Como ENtidade Reguladora

Por força da Lei, o INP, na condição de Entidade Reguladora responsável pela administração e promoção das operações petrolíferas, sob tutela do Ministério que superintende a área de petróleo e de gás, responsável pelas directrizes para participação do sector público e privado na pesquisa, exploração dos produtos petrolíferos e seus derivados, pode implementar acções, seja por meio de CCPP, emissão de normativas e/ou de pareceres internos. 

Nossas Atribuições

Neste âmbito, está em curso, e em fase bastante avançada, tendo já sido feita socialização e com resposta satisfatória, com as diferentes partes interessadas incluindo as Concessionárias, a elaboração de procedimentos normativos com vista à:

  1. Definição da natureza jurídica contratual, da previsão de obrigações de participação de nacionais nos CCPP, bem como a emissão de normativas ou pareceres internos para complementar aspectos técnicos; 
  2. Definição do critério de apuramento (regra econômica ou regra societária), a clarificação de parâmetros práticos (ex. estabelecimento dos percentuais a cada Contrato de E&P, com base no perfil dos blocos a serem oferecidos em concursos públicos); 
  3. Clarificação sobre os programas de capacitação da mão-de-obra moçambicana nas concessões (ex. determinando critérios técnicos  e objetivos); 
  4. Estabelecimento de um procedimento de certificação do processo produtivo do fornecedor (incluindo critérios técnicos para a metodologia de aferição), bem como a acreditação de entidades (sejam públicas ou privadas) que possam realizar as certificações e emitir certificados de Conteúdo Local; 
  5. Clarificação sobre o direitos de preferência aos nacionais; 
  6. Clarificação sobre a associação de estrangeiros com nacionais; 
  7. Previsão de critérios de isenção ou ajuste de compromissos de “Conteúdo Local”; e 
  8. Previsão de medidas alternativas à aplicação de multa no caso de não cumprimento de obrigações de Conteúdo Local (ex. possibilidade de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta).

Legislação Aplicável

Lei de Petróleo (21/2014)

Regulamento de Operações Petrolíferas (34/2015)

Decreto 48/2018 – Altera os artigos 4 e 55 do ROP.

Decreto 63/2011 – Contratação de Mão de Obra

Contratos (PSA/PPA/EPCC)

Diploma Ministerial n.º 55/2024:
Aprova os Mecanismos de Orientação das Obrigações
de Contratação de Bens e Prestação de Serviços

Bens e Serviços

Regimes de Contratação Nos Projectos

Regulamentação Geral (Todas as bacias)

A Aquisição de Bens e Prestação de Serviços está previsto no art. 41 da Lei de Petróleo, conjugado com o art. 55 do Regulamento das Operações Petrolíferas alterado pelo Decreto nº 48/2018, de 6 de Agosto.

Regulamentação Especial (Áreas 1 e 4)

O Decreto nº 2/2014, de 2 de Dezembro (Decreto Lei) estabelece o regime jurídico e contratual aplicável aos Projectos da Bacia do Rovuma, conforme o previsto no nº 1 do artigo 2.

Os procedimentos para aquisição de bens e serviços estão previstos no artigo 10 do Decreto-Lei.

o Processo de Contratação e aquisição de bens e prestação de serviços

1. Manifestação de Interesse

Publicação do edital ou convite.

2. Pré-Qualificação

Solicitação de informações de empresas interessadas em fornecer bens/serviços. 

3. Concurso

4. Avaliação de Propostas

Técnica | Conteúdo Local | Comercial

5. Recomendação para Adjudicação

6. Assinatura do Contrato

Negociação e Celebração do Contrato.

7. Entrega de Bens e Serviços

Execução do Contrato

8. Pagamento

Empresas Moçambicanas Contratadas

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Empresas Moçambicanas Contratadas

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Mão de Obra

Força de Trabalho

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Regime de Contratação

Nacionais

O recrutamento do pessoal para as empresas de exploração petrolífera é publicado nos jornais de maior circulação no país, ou através da rádio, televisão e Internet.

Na prossecução das operações petrolíferas, cada concessionária deve empregar cidadãos nacionais que possuam, qualificações adequadas, a todos os níveis da sua organização, como subcontratados ou promover que os subcontratados empreguem cidadãos nacionais.

Estrangeiros

A contratação de cidadãos de nacionalidade estrangeira no sector de Petróleo de Minas é regida pelo Decreto-Lei 63/2011, de 7 de Dezembro.

Formação

A concessionária deve contribuir para a formação de técnicos nacionais em conformidade com as cláusulas do contrato de concessão

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ÁREA 1

Na sequência do 2º concurso público para a concessão de áreas para pesquisa e produção de hidrocarbonetos, às companhias Anadarko Mozambique Area 1 e a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, foi-lhes adjudicada a Área 1 em ambiente offshore da Bacia do Rovuma. A referida Área encontra-se localizada na parte norte da Província de Cabo Delgado, em águas rasas à muito profunda. O Contrato de Concessão de áreas para Pesquisa e Produção de Hidrocarbonetos (CCPP) foi assinado a 20 de Dezembro de 2006 e com a data efectiva a partir de 1 de Fevereiro de 2007.

ÁREA DE DESCOBERTA PROSPERIDADE

Estimativa mediana de 43 tcf (triliões de pés cúbicos) de gás.

4 Reservatórios Transzonais:

  • Oligoceno Superior Norte;
  • Oligoceno Superior Sul;
  • Oligoceno Inferior;
  • Eoceno Superior;

ÁREA DE DESCOBERTA TUBARÃO

Estimativa mediana de 3,4 (triliões de pés cúbicos) Tcf de gás natural.

ÁREA DE DESCOBERTA ORCA

Estimativa mediana de 8,4 Tcf (triliões de pés cúbicos) de gás natural

Os Reservatórios do são do Paleoceno.

ÁREA DE DESCOBERTA ORCA

Área de Descoberta Tubarão Tigre (1254 km2), tem 3 reservatórios do Cretáceo (K1,K2 e K3), sendo o K2 o melhor em Orca e Tubarão-Tigre e possui uma estimativa mediana de 0.323 Tcf (triliões de pés cúbicos) de gás natural. 

DESCOBERTAS TUBARÃO TIGRE E ORCA (CRETÁCICO LEQUE 1, 2 E 3), ROVUMA OFFSHORE ÁREA 1

A avaliação técnica completa do potencial do Cretáceo na Área 1, ente as Áreas de Descoberta Tubarão Tigre e Orca, determinou que contém reservatórios pequenos, descontínuos e de baixa qualidade, e isso provavelmente apresentaria desafios significativos no fornecimento de quantidades comercias de gás. Dos três reservatórios de Cretáceo (K1,K2 e K3) avaliados, o melhor é o K2 em Orca e Tubarão-Tigre que possui recurso médio de 0.323 Tcf (triliões de pés cúbicos) de gás natural.

DESCOBERTA ORCA (LEQUE DO PALEOCENO MEDIO), ROVUMA OFFSHORE ÁREA 1

Esta descoberta foi feita na Área 1 pela Anadarko em 2013 através furo Orca-1, cujo reservatório é de idade do Paleoceno Médio, tendo sido subsequentemente avaliada através dos furos Manta-1, Orca-2, Orca-3 e Orca-4.

A descoberta localiza-se a cerca de 10 Km da linha da costa, 250 Km da cidade de Pemba. Este reservatório é de idade do Paleoceno Médio e não é partilhado. A estimativa média dos recursos é de cerca de 8.4 Tcf (triliões de pés cúbicos) de gás natural in situ, segundo estimativas submetidas pela Total.

O reservatório na descoberta Orca encontra-se a profundidades que variam de 4000 à 5000m abaixo do nível médio do mar, e a coluna de água de cerca de 600m à 1200m. A extensão é de cerca de 30 Km.

DESCOBERTA TUBARÃO (EOCENO), ROVUMA OFFSHORE ÁREA 1

Esta descoberta foi feita pela Anadarko em Janeiro de 2011 através do furo Tubarão-1 e avaliada pelo furo Tubarão-2 (negativo) em 2013. A descoberta localiza-se a cerca de 25 Km da linha de costa, 50 Km do Nordeste do distrito da Mocímboa da Praia e 200 Km do Nordeste da Cidade de Pemba.

O reservatório encontra-se completamente na Área 1. A estimativa média dos recursos é de cerca de 3,4 tcf (triliões de pés cúbicos) de gás in situ.

O reservatório encontra-se a uma profundidade de 3500 a 4000 metros abaixo do nível médio das águas do mar. A coluna de água varia entre 800 e 1200 metros. A extensão da descoberta Tubarão é de cerca de 20 Km orientado de Oeste à Este.